Quase todo escritório tem aquela pasta de execução que anda mal. O devedor não foi localizado, a penhora não encontrou nada, e o processo vai ficando no fundo da lista. O detalhe perigoso é que o tempo não passa em branco. Enquanto o processo dorme, corre um prazo que pode extinguir o crédito, e o cliente costuma descobrir isso da pior forma possível, quando o juiz reconhece a prescrição de ofício.
Primeiro, o prazo é o mesmo da ação
A base de tudo é a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Não existe um prazo genérico de prescrição intercorrente, existe o prazo do próprio título. Numa execução fundada em cheque prescrito cobrado por ação monitória convertida em título judicial, por exemplo, o prazo aplicável será o daquela relação, e num título extrajudicial de dívida líquida o prazo costuma ser o do artigo 206 do Código Civil correspondente à natureza da obrigação. Antes de discutir contagem, é preciso saber qual prazo se está contando.
O desenho do artigo 921
O CPC organiza esse tempo em etapas. Quando o executado não possui bens penhoráveis, o juiz suspende a execução pelo prazo de um ano, período durante o qual a prescrição fica suspensa, conforme o inciso III e o parágrafo 1º do artigo 921. Decorrido esse ano sem que o executado seja localizado ou sem que se encontrem bens penhoráveis, o juiz determina o arquivamento dos autos e, a partir dessa data, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
A Lei 14.195/2021 acrescentou uma precisão importante ao parágrafo 4º, ao definir que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando suspensa uma única vez pelo prazo máximo de um ano. Ou seja, o relógio não espera despacho formal para começar, ele nasce do fracasso da primeira diligência de que a parte teve ciência. Essa é a mudança que mais surpreende quem se acostumou com a prática antiga de contar da decisão de arquivamento.
O que interrompe e o que não interrompe
O mesmo artigo prevê que a efetiva citação, a efetiva intimação do devedor ou a efetiva constrição de bens interrompem o curso da prescrição intercorrente, que recomeça a fluir a partir do fim do prazo de suspensão. A palavra que decide é efetiva. Petição pedindo diligência, pesquisa que não localiza nada, requerimento de expedição de ofício sem resultado prático, nada disso interrompe. O que interrompe é o resultado útil, o bem bloqueado, a citação concretizada.
Vale conhecer também o desenho do processo antes de o juiz decidir. O parágrafo 5º determina que o juiz, depois de ouvidas as partes no prazo de quinze dias, reconheça de ofício a prescrição intercorrente e extinga o processo. Essa oitiva prévia é a última janela para demonstrar que houve causa interruptiva ou que o tempo de inércia decorreu do próprio Judiciário, não da parte.
Na execução fiscal a lógica é próxima, mas com base legal própria
Para a execução fiscal, a regra vem do artigo 40 da Lei 6.830/1980 e foi resumida pela Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. O STJ detalhou o funcionamento desse relógio no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, sob o rito dos repetitivos, fixando que a suspensão de um ano começa automaticamente da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou de bens, sem depender de despacho que a formalize.
Como não deixar isso acontecer no escritório
- Marque a data da primeira diligência frustrada em cada execução, porque é dela que o prazo costuma nascer.
- Trate execução arquivada como pasta viva, com revisão periódica, e não como processo encerrado.
- Registre o que foi efetivo, guardando as ordens de bloqueio cumpridas e as citações concretizadas, porque são elas que sustentam a interrupção.
- Reveja o patrimônio do devedor em ciclos, já que o desarquivamento é possível a qualquer tempo quando surgirem bens penhoráveis.
Um exemplo de linha do tempo
Execução de título extrajudicial ajuizada, tentativa de penhora eletrônica sem resultado e ciência do credor dessa frustração em março de um ano qualquer. A partir dali corre a suspensão de um ano, que se encerra em março do ano seguinte. Da data do arquivamento passa a fluir o prazo prescricional do próprio título. Se esse prazo é de cinco anos, a execução chega ao fim do caminho cerca de seis anos depois daquela primeira tentativa infrutífera, salvo interrupção efetiva. Quem revisa a carteira uma vez por semestre enxerga esse vencimento com folga. Quem só olha quando o cartório intima, não. Para acompanhar o andamento de cada execução sem depender de consulta manual em cada tribunal, vale usar a consulta de movimentações processuais e revisar a carteira em bloco.
Perguntas frequentes
A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício? Pode, e o CPC determina que o juiz o faça, depois de ouvidas as partes no prazo de quinze dias.
Pedido de diligência interrompe o prazo? Em regra não. O texto legal fala em citação, intimação ou constrição efetivas, não em requerimentos sem resultado prático.
Qual é o prazo da prescrição intercorrente? É o mesmo prazo de prescrição da pretensão que embasa o título, conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
