O Juizado Especial Cível costuma ser visto como a porta mais simples do Judiciário, e é mesmo. Mas simples não quer dizer sem armadilhas. A escolha entre o juizado e a justiça comum afeta o valor que o cliente pode receber, a necessidade de advogado, o custo do processo e o caminho recursal. Vale conhecer as regras da Lei 9.099/95 com a mesma atenção dedicada ao CPC.
O limite de 40 salários mínimos
O art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95 atribui ao juizado competência para as causas cujo valor não exceda 40 vezes o salário mínimo. O mesmo artigo inclui outras hipóteses, como as ações de despejo para uso próprio e as possessórias sobre imóveis de valor dentro desse teto, além das causas enumeradas no art. 275, inciso II, do CPC de 1973, referência que o CPC de 2015 manteve aplicável aos juizados até edição de lei específica.
O §3º do art. 3º traz um ponto que muitos clientes não entendem de primeira. A opção pelo procedimento do juizado importa em renúncia ao crédito excedente ao limite, ressalvada a hipótese de conciliação. Se o prejuízo do cliente é de 55 salários mínimos e ele escolhe o juizado, abre mão da diferença. Essa decisão precisa ser tomada com ele, de forma documentada, e não apenas pelo advogado.
Quando o advogado é dispensável
O art. 9º permite que nas causas de valor até 20 salários mínimos as partes compareçam pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado. Nas de valor superior, a assistência é obrigatória. Há ainda uma regra de equilíbrio. Se uma das partes comparecer com advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, a outra parte, se quiser, terá assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao juizado.
A dispensa vale para o primeiro grau. O art. 41, §2º, determina que no recurso as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. Muitos consumidores ajuízam sozinhos, perdem a sentença e só então procuram um escritório, já com o prazo recursal correndo.
Quem pode e quem não pode ser parte
O art. 8º exclui do juizado o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. No polo ativo, o §1º admite pessoas físicas capazes e, entre outras, as microempresas e empresas de pequeno porte, bem como as sociedades de crédito ao microempreendedor e as organizações da sociedade civil de interesse público nas hipóteses previstas.
Para o escritório que atende pequenos negócios, isso abre uma via rápida para cobranças de menor valor. Uma microempresa com um cheque de R$ 9 mil devolvido pode cobrar no juizado, com procedimento mais curto e sem custas em primeiro grau.
Custas, audiência e revelia
O art. 54 diz que o acesso ao juizado independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. O art. 55 complementa que a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas e honorários, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente vencido paga custas e honorários, fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
A presença nas audiências é o ponto mais delicado. Pelo art. 51, inciso I, o processo é extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências, e o §2º permite a condenação ao pagamento de custas nesse caso, salvo comprovação de que a ausência decorreu de força maior. Do lado do réu, o art. 20 prevê que, não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputam-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Cliente que esquece a audiência perde a causa com muita facilidade.
Recurso e prazos próprios
Contra a sentença cabe o recurso inominado, dirigido à turma recursal, no prazo de 10 dias contados da ciência da sentença, conforme o art. 42. O §1º exige o preparo nas 48 horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção. É um prazo curto, que não se confunde com o de 15 dias do CPC.
Os embargos de declaração seguem prazo de 5 dias e, desde a alteração feita pelo CPC de 2015, interrompem o prazo para o recurso. Já o agravo de instrumento, em regra, não é admitido no sistema dos juizados, o que torna o mandado de segurança e o próprio recurso inominado as vias habituais de controle.
Juizado ou justiça comum na prática
A escolha deve considerar o valor real do dano, a necessidade de prova técnica complexa, que o juizado não comporta bem, e a urgência do cliente. Uma ação de indenização por voo cancelado com dano estimado em R$ 8 mil é típica de juizado. Uma disputa de construção com perícia de engenharia e prejuízo de 60 salários mínimos não é.
Organizando o escritório para o rito do juizado
Processos do juizado pedem um controle próprio, porque os prazos são diferentes dos do CPC. Cadastre o recurso inominado com 10 dias e crie, junto dele, um lembrete separado para o preparo em 48 horas. Registre as audiências com antecedência e confirme a presença do cliente por escrito alguns dias antes, guardando essa confirmação.
Também vale anotar no cadastro do caso a decisão de renunciar ao excedente, com a data e a forma como o cliente concordou. Se no futuro ele questionar por que recebeu menos do que o prejuízo total, o escritório terá o registro da orientação dada.
