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Processo

Agravo de instrumento, o rol do art. 1.015 e a taxatividade mitigada

Publicado em 09/10/2026

EPEquipe PortalADV · Redação

Poucas escolhas no processo civil geram tanta dúvida quanto decidir se uma decisão interlocutória deve ser atacada agora, por agravo de instrumento, ou guardada para a apelação. O CPC de 2015 mudou a lógica do código anterior ao listar as hipóteses de cabimento, e o STJ depois flexibilizou essa lista. Entender as duas camadas evita tanto o recurso inadmitido quanto a preclusão que o cliente não vai perdoar.

A lógica do sistema atual

No CPC de 1973 praticamente toda decisão interlocutória era agravável. O legislador de 2015 decidiu reduzir o volume de recursos nos tribunais e adotou duas regras complementares. A primeira é o art. 1.015, que enumera as decisões que desafiam agravo de instrumento. A segunda é o §1º do art. 1.009, que diz que as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportarem agravo de instrumento não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.

Ou seja, a decisão fora do rol não fica sem controle. Ela apenas é controlada depois, junto com a sentença.

O que está no rol do art. 1.015

O artigo prevê agravo contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, mérito do processo, rejeição da alegação de convenção de arbitragem, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, exibição ou posse de documento ou coisa, exclusão de litisconsorte, rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio, admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução, redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, e outros casos expressamente referidos em lei.

O parágrafo único amplia bastante o alcance ao prever agravo contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nesses ambientes, em regra, qualquer interlocutória é agravável, porque muitas vezes não haverá apelação útil depois.

A taxatividade mitigada

Logo surgiram situações em que esperar a apelação tornava o controle inútil. O exemplo clássico é a decisão que rejeita a alegação de incompetência. Se o processo tramitar anos no juízo errado e só na apelação se reconhecer o vício, todo aquele trabalho pode se perder.

Ao julgar recursos repetitivos sobre o tema, no Tema 988, o STJ firmou a tese de que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, admitindo o agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Não é uma porta aberta para qualquer decisão. O agravante precisa demonstrar, de forma específica, por que aguardar a apelação esvaziaria a utilidade da discussão.

Como fundamentar o cabimento fora do rol

Quando a decisão não se encaixa em nenhum inciso, o tópico de cabimento do agravo deixa de ser formalidade e passa a ser o coração da peça. Explique o prejuízo concreto da espera. Imagine uma decisão que indefere a produção de prova pericial em imóvel que será demolido por ordem administrativa em 60 dias. Se o perito não entrar agora, não haverá o que periciar quando a apelação for julgada. Esse é o tipo de urgência que a tese do STJ reconhece.

Por outro lado, se o advogado não agravar uma decisão fora do rol, a questão continua preservada para a apelação por força do art. 1.009, §1º. O risco maior está no caminho inverso, quando a decisão está no rol e o advogado deixa passar o prazo imaginando que vai discutir depois. Aí há preclusão.

Prazo, formação e efeito suspensivo

O prazo é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, §5º. O agravo é dirigido diretamente ao tribunal, e o art. 1.017 lista as peças obrigatórias, com a ressalva de que, sendo eletrônicos os autos do processo, fica dispensada a juntada das peças obrigatórias. Nos autos físicos, o art. 1.018 exige que o agravante comunique a interposição ao juízo de origem em 3 dias, e o descumprimento, se arguido e provado pelo agravado, leva à inadmissão.

O art. 1.019 permite ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Por isso vale formular o pedido de forma destacada, com os mesmos cuidados de uma liminar, demonstrando probabilidade de provimento e risco de dano.

Organizando a decisão de recorrer no escritório

Cada decisão interlocutória relevante merece um registro com três informações. Se está no rol do art. 1.015, se há urgência que justifique o agravo fora do rol e qual a decisão tomada pelo responsável. Esse registro simples vira um roteiro na hora de montar a apelação, porque as questões não agravadas precisam ser lembradas na preliminar, e é comum esquecê-las depois de dois ou três anos de processo.

Também convém cadastrar o prazo de 15 dias úteis do agravo imediatamente após a intimação e, nos autos físicos, o prazo de 3 dias para a comunicação ao juízo de origem. Quando houver pedido de efeito suspensivo, acompanhe a decisão do relator e registre a data da intimação, porque dela pode depender um novo prazo para agravo interno.

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