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Processo

Precatório e RPV: como funciona a fila e como o valor é corrigido

Publicado em 14/09/2026

EPEquipe PortalADV · Redação

Poucos assuntos geram tanta expectativa equivocada quanto o pagamento devido pela Fazenda Pública. O cliente ganhou a ação, viu o valor certificado nos autos e pergunta quando o dinheiro cai. A resposta honesta depende de três variáveis, o valor da condenação, a data em que a requisição foi apresentada e qual ente é o devedor. Saber explicar esse trio evita promessa que o escritório não tem como cumprir.

Precatório ou requisição de pequeno valor

O artigo 100 da Constituição estabelece que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial sejam feitos na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, com exceção das obrigações definidas em lei como de pequeno valor. Na esfera federal, esse limite é de sessenta salários mínimos, conforme a Lei 10.259/2001. Estados, Distrito Federal e municípios podem fixar limites próprios por lei local, respeitado o piso constitucional correspondente ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

A diferença prática é enorme. A requisição de pequeno valor costuma ser paga em poucos meses, enquanto o precatório entra numa fila que se organiza por exercício financeiro. Por isso a Constituição veda, no parágrafo 8º do artigo 100, o fracionamento do valor da execução para que parte seja paga por requisição de pequeno valor e o restante por precatório. Dividir a execução para fugir da fila não funciona e ainda gera incidente processual.

O calendário que define o ano do pagamento

O parágrafo 5º do artigo 100 fixa a regra que todo cliente precisa ouvir com clareza. Os precatórios apresentados até 2 de abril devem ser pagos até o final do exercício seguinte, com valores atualizados. Quem perde esse corte por poucos dias não atrasa alguns dias, atrasa um ano inteiro na prática, porque cai no ciclo orçamentário seguinte. Acompanhar de perto a expedição e a data de apresentação, portanto, tem efeito real sobre a vida do crédito.

As preferências que existem

O parágrafo 2º do artigo 100 garante preferência aos credores de natureza alimentícia que tenham sessenta anos ou mais na data de expedição do precatório, aos portadores de doença grave e às pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até determinado limite de valor, ficando o excedente na ordem cronológica comum. Essa preferência não é automática nos autos, ela costuma exigir requerimento instruído com prova da idade ou do laudo médico, e é comum encontrar processos parados sem que ninguém tenha pedido.

Como o valor é atualizado desde a Emenda 113

A Emenda Constitucional 113/2021 unificou o critério de atualização. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora passaram a ser feitas pela taxa Selic, acumulada mensalmente, como índice único. Isso encerrou boa parte da discussão anterior sobre a aplicação da poupança e do IPCA-E em cada período, ao menos para os fatos posteriores à emenda.

Na prática, o cálculo passa a ter dois momentos distintos, o período anterior à emenda, com os índices que a jurisprudência definiu para cada fase, e o período posterior, com a Selic isolada, sem cumular juros de mora por fora. Somar juros à Selic é erro comum e gera impugnação certa da Fazenda. Para conferir a atualização de um crédito ao longo desses períodos, dá para usar a calculadora de correção de precatórios antes de peticionar.

Honorários do advogado nessa fila

Os honorários contratuais podem ser destacados do valor devido ao cliente, na forma do Estatuto da Advocacia, e os sucumbenciais pertencem ao advogado. A Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal reconhece que os honorários incluídos na condenação ou destacados do montante principal são verba de natureza alimentar, com satisfação por precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Isso significa que o honorário pode seguir caminho próprio, inclusive virando requisição de pequeno valor quando o valor destacado couber no limite, ainda que o crédito do cliente vá para precatório.

O que dizer ao cliente

Perguntas frequentes

Dá para dividir o valor para receber por RPV? Não. A Constituição proíbe o fracionamento do valor da execução para pagamento parcial por requisição de pequeno valor.

Qual índice corrige o precatório hoje? Para o período posterior à Emenda Constitucional 113/2021, a Selic acumulada mensalmente, como índice único de correção e juros.

Os honorários entram no mesmo precatório do cliente? Podem ser destacados e seguir requisição própria, já que constituem verba autônoma de natureza alimentar.

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