Hora extra parece conta simples, valor da hora normal acrescido de 50%, e é justamente por parecer simples que tanta planilha sai errada. O valor da hora extra isolada quase sempre está certo. O que fica de fora, quase sempre, são os reflexos, e é ali que está a maior parte do dinheiro numa reclamação com anos de sobrejornada.
O valor da hora vem do divisor certo
Para achar o valor da hora, divide-se o salário mensal pelo divisor correspondente à jornada contratada. Para quem cumpre 44 horas semanais, o divisor é 220. Para jornada de 40 horas semanais, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o divisor 200 na Súmula 431. Usar 220 para quem trabalha 40 horas por semana reduz artificialmente o valor da hora e contamina toda a conta seguinte, inclusive os reflexos, porque tudo é calculado em cima desse número.
A base de cálculo não é só o salário contratual
A Súmula 264 do TST estabelece que a remuneração do serviço extraordinário é composta pelo valor da hora normal integrado por parcelas de natureza salarial. Traduzindo para a prática, adicionais habituais como insalubridade, periculosidade, adicional noturno, gratificação de função e comissões entram na base antes de se aplicar o percentual da hora extra. Calcular somente sobre o salário-base, ignorando esses adicionais, é um dos erros mais frequentes e mais caros que aparecem em liquidação.
O adicional mínimo é de 50% por força do artigo 7º, inciso XVI, da Constituição. Norma coletiva pode fixar percentual maior, e o trabalho em domingos e feriados sem folga compensatória segue regra própria, com pagamento em dobro, conforme a Lei 605/1949 e a Súmula 146 do TST.
Os reflexos, que é onde o valor cresce
Horas extras habituais não se esgotam no mês em que foram prestadas, elas repercutem em outras verbas ao longo de todo o contrato.
- Repouso semanal remunerado, porque a Súmula 172 do TST manda computar as horas extras habitualmente prestadas no cálculo do repouso.
- Décimo terceiro salário, calculado pela média das horas extras do ano.
- Férias com o terço constitucional, também pela média do período aquisitivo.
- Aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40% na dispensa sem justa causa.
Sobre a repercussão do repouso já majorado nas demais verbas houve mudança relevante de entendimento. O TST revisou a Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 em julgamento de incidente de recursos de revista repetitivos e passou a admitir que o aumento do valor do repouso semanal, decorrente da integração das horas extras, repercuta no décimo terceiro, nas férias, no aviso prévio e no FGTS, com modulação de efeitos para o trabalho prestado a partir de 20 de março de 2023. Para o período anterior prevalece o entendimento antigo, que enxergava nessa repercussão um duplo cômputo. Quem calcula sem observar o corte temporal erra, para mais ou para menos, dependendo do intervalo pedido.
Sem prova da jornada não há cálculo que se sustente
A Súmula 338 do TST trata do ponto que decide muitas causas. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial, presunção que pode ser afastada por prova em contrário. A mesma súmula considera inválidos, como meio de prova, os cartões de ponto com horários de entrada e saída uniformes, o chamado ponto britânico, invertendo o ônus da prova. Vale notar que a súmula fala em estabelecimento com mais de dez empregados, enquanto a redação atual do artigo 74 da CLT, após a Lei 13.467/2017, exige o registro para mais de vinte empregados, ponto que ainda gera discussão nos tribunais.
Um exemplo numérico
Empregado com salário de três mil reais, jornada de 44 horas semanais. O valor da hora normal é três mil dividido por 220, o que dá aproximadamente 13,64 reais. A hora extra com adicional de 50% fica em cerca de 20,45 reais. Vinte horas extras no mês resultam em torno de 409 reais. Para o reflexo no repouso semanal, divide-se esse valor pelo número de dias úteis do mês e multiplica-se pelo número de domingos e feriados, o que acrescenta algo em torno de oitenta reais. Só então se calculam as médias que vão repercutir em férias, décimo terceiro e FGTS ao longo do contrato. Numa relação de cinco anos, essa diferença deixa de ser detalhe. Para montar a conta completa sem esquecer parcela nenhuma, a calculadora de liquidação trabalhista já traz os reflexos separados por verba.
Perguntas frequentes
Banco de horas dispensa o pagamento das extras? Depende da forma de pactuação. A CLT admite banco de horas por acordo individual escrito com compensação em até seis meses, e por negociação coletiva com prazo de até um ano. Fora desses limites, as horas viram extras a pagar.
Advogado empregado tem jornada diferente? Sim. A Lei 8.906/1994 prevê jornada de quatro horas diárias e vinte semanais para o advogado empregado, salvo acordo ou convenção coletiva ou regime de dedicação exclusiva.
Horas extras entram no cálculo da rescisão? Entram, pela média do período, tanto no aviso prévio quanto no décimo terceiro proporcional, nas férias e na base do FGTS.
