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Direito do Trabalho

Férias: cálculo, terço constitucional e a venda de 10 dias

Publicado em 14/10/2026

EPEquipe PortalADV · Redação

Férias parecem o assunto mais tranquilo do Direito do Trabalho, até o cliente aparecer com três períodos vencidos, um abono que ninguém pediu e um pagamento feito no próprio dia de sair de férias. Os valores envolvidos crescem rápido, principalmente quando entra a dobra. Conhecer bem a mecânica do cálculo e dos prazos permite ao advogado identificar esses créditos numa conversa de dez minutos.

Período aquisitivo e período concessivo

A cada doze meses de contrato o empregado completa um período aquisitivo e adquire o direito a férias. A empresa tem então os doze meses seguintes, o período concessivo, para conceder o descanso. A data das férias é definida pelo empregador, conforme o artigo 136 da CLT, mas precisa caber dentro desse prazo.

A duração depende das faltas injustificadas no período aquisitivo, segundo o artigo 130 da CLT. Com até cinco faltas, são 30 dias corridos. De seis a quatorze faltas, 24 dias. De quinze a vinte e três, 18 dias. De vinte e quatro a trinta e duas, 12 dias. Acima disso, o empregado perde o direito naquele período. Faltas justificadas, como as abonadas por atestado médico, não entram na conta.

O cálculo com o terço constitucional

O artigo 7º, inciso XVII, da Constituição garante o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. A remuneração das férias considera o salário do momento da concessão e as parcelas variáveis habituais, como a média de horas extras e comissões.

Vamos a um exemplo. Empregada com salário fixo de R$ 3.000 e média de R$ 600 de horas extras no período. A base das férias é de R$ 3.600. Para 30 dias de descanso, ela recebe R$ 3.600 mais o terço de R$ 1.200, totalizando R$ 4.800 brutos. Se a empresa pagou apenas R$ 4.000, calculando sem as horas extras, há uma diferença de R$ 800 por período, que se multiplica pelos anos do contrato.

A venda de 10 dias pelo abono pecuniário

O artigo 143 da CLT permite ao empregado converter um terço do período de férias em abono pecuniário. Com 30 dias de direito, ele pode descansar 20 e receber os outros 10 em dinheiro. O ponto central é que essa é uma faculdade do empregado. A empresa não pode impor a venda, e a prática de vender férias de todo o setor por decisão da chefia é ilegal.

O pedido deve ser feito até 15 dias antes do término do período aquisitivo, segundo o parágrafo primeiro do mesmo artigo. Feito dentro do prazo, a empresa não pode recusar. Fora do prazo, a conversão depende da concordância do empregador.

Voltando ao exemplo da base de R$ 3.600. Com 20 dias de descanso, a empregada recebe R$ 2.400 mais o terço de R$ 800. Pelos 10 dias vendidos, recebe o abono de R$ 1.200 mais o terço correspondente de R$ 400. O total fica em R$ 4.800, igual ao das férias integrais, mas com dez dias a mais de trabalho, que serão pagos normalmente como salário do mês. Por isso a venda acaba representando um ganho para o empregado. O artigo 144 da CLT estabelece que o abono não integra a remuneração para os efeitos da legislação do trabalho, o que tem reflexos na incidência de encargos.

Prazo de pagamento e fracionamento

O artigo 145 da CLT determina que o pagamento das férias e do abono seja feito até dois dias antes do início do descanso. O atraso nesse pagamento foi durante anos considerado causa de pagamento em dobro, mas o Supremo julgou inconstitucional essa construção jurisprudencial. Hoje, o pagamento fora do prazo com o descanso concedido na época certa tende a gerar outras consequências, mas não a dobra automática. É um tema em que vale conferir o entendimento atualizado antes de pedir.

Desde a reforma de 2017, com a concordância do empregado, as férias podem ser divididas em até três períodos. Um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada, conforme o artigo 134 da CLT. Uma divisão em quatro períodos, ou com um período de três dias, está fora da regra.

Férias em dobro pela perda do período concessivo

Quando a empresa concede as férias depois de encerrado o período concessivo, o artigo 137 da CLT manda pagar a remuneração em dobro. A dobra alcança também o terço constitucional. No exemplo da base de R$ 3.600, as férias vencidas e não concedidas no prazo passam a valer R$ 9.600.

Esse é um dos créditos mais comuns em empresas pequenas, onde o empregado trabalha anos sem sair de férias e recebe apenas o valor em dinheiro, ou simplesmente não recebe nada. Na rescisão, as férias vencidas fora do prazo são pagas em dobro com o terço, as férias simples vencidas dentro do prazo são pagas de forma simples, e as proporcionais seguem a proporção de avos trabalhados.

Como transformar isso em rotina de conferência

No atendimento, a pergunta decisiva é a data de admissão, porque é ela que define o calendário de todos os períodos. A partir dela o escritório monta uma tabela com os períodos aquisitivos, os concessivos e as datas em que o empregado efetivamente descansou, conforme os avisos e recibos de férias.

Guarde esses recibos na pasta digital do cliente e anote cada irregularidade encontrada com a data correspondente. Para clientes empresariais, o mesmo quadro vira ferramenta preventiva. Um lembrete no controle de prazos alguns meses antes do fim de cada período concessivo evita a dobra e mostra ao cliente que o escritório está cuidando do passivo antes que ele exista.

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