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Direito Civil

Reajuste de aluguel: índice, prazo mínimo e quando cabe a revisional

Publicado em 11/09/2026

EPEquipe PortalADV · Redação

Reajuste de aluguel costuma virar conflito por um motivo simples, o contrato foi assinado num ano em que o índice escolhido parecia inofensivo e, quando chega o aniversário da locação, aquele mesmo índice vem com um número que ninguém esperava. A Lei 8.245/1991 dá liberdade grande às partes, mas essa liberdade tem limites que valem a pena conhecer antes de redigir a cláusula, e não depois da briga.

A periodicidade mínima é de um ano, e isso não se negocia

O valor do aluguel é livremente convencionado entre locador e locatário, conforme o artigo 17 da Lei do Inquilinato, e o artigo 18 permite que as partes fixem novo valor da locação ou alterem a cláusula de reajuste a qualquer tempo, por acordo. O que não se pode é encurtar a periodicidade. A Lei 10.192/2001 é expressa ao vedar reajuste com periodicidade inferior a um ano, e cláusula que preveja correção semestral simplesmente não se sustenta.

Também não existe reajuste automático fora do que foi contratado. Se o contrato não indica índice, o locador não escolhe um por conta própria no aniversário. Nesse cenário, o caminho é negociar novo valor ou usar a via judicial da revisional, quando cabível.

IGP-M ou IPCA, uma escolha com consequência

O índice mais tradicional nas locações é o IGP-M, calculado pela Fundação Getulio Vargas, e o mais usado em contratos recentes tem sido o IPCA, do IBGE. A diferença não é ideológica, é de composição. O IGP-M carrega peso relevante de preços no atacado e do câmbio, então reage a choques externos com força, tanto para cima quanto para baixo. O IPCA acompanha o consumo das famílias e costuma variar de forma mais suave.

Na prática, contrato de imóvel residencial com IGP-M em ano de disparada do dólar gera reajuste que o inquilino não consegue absorver, e o resultado é renegociação forçada ou vacância. Escolher índice é escolher risco, e vale explicar isso ao cliente na assinatura, com números do histórico recente dos dois índices.

Quando o reajuste não resolve e cabe a revisional

Reajuste apenas recompõe a inflação do período, ele não corrige um valor que ficou defasado em relação ao mercado. Para isso existe a ação revisional prevista no artigo 19 da Lei 8.245/1991, cabível quando não houver acordo, depois de três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado. É o instrumento certo para o imóvel cujo aluguel ficou muito abaixo do praticado na região, e também para o inquilino que paga acima do mercado após anos de reajustes sucessivos.

A prova nessa ação é essencialmente técnica, com pesquisa de valores de imóveis semelhantes na mesma região e, quando necessário, perícia. Petição sem laudo e sem paradigma comparável costuma naufragar, porque o juiz precisa de base concreta para fixar o novo valor.

Saída antecipada e a multa proporcional

Outro ponto que aparece muito na consulta do cliente é a multa por devolução antecipada do imóvel. O artigo 4º da Lei do Inquilinato prevê que o locatário que devolve o imóvel antes do prazo pactuado pague a multa contratada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato. Cobrança de multa cheia após dez meses de um contrato de trinta meses é excesso, e a proporcionalidade decorre da lei, não de liberalidade do locador.

Vale lembrar ainda a regra do parágrafo único do mesmo artigo, que dispensa a multa quando a devolução decorre de transferência do locatário pelo empregador para prestar serviço em outra localidade, observada a comunicação por escrito com trinta dias de antecedência.

Detalhes de garantia que evitam surpresa

Um exemplo simples

Contrato residencial de trinta meses, aluguel de dois mil reais, reajuste anual pelo IPCA. No aniversário do contrato, aplica-se a variação acumulada do índice nos doze meses anteriores sobre o valor vigente. Se o acumulado for de quatro por cento, o novo aluguel passa a ser de dois mil e oitenta reais, e esse valor vale pelos doze meses seguintes, até o próximo aniversário. Nada de aplicar índice mês a mês, e nada de somar dois períodos porque o locador esqueceu de reajustar no ano anterior sem previsão contratual para isso. Para conferir a variação acumulada e o novo valor sem abrir planilha, a calculadora de reajuste de aluguel resolve em poucos segundos.

Perguntas frequentes

Posso reajustar o aluguel a cada seis meses? Não. A legislação veda reajuste com periodicidade inferior a um ano, e a cláusula que previr prazo menor é inválida nessa parte.

Dá para trocar o índice no meio do contrato? Dá, por acordo entre as partes, formalizado em aditivo, já que o artigo 18 da Lei do Inquilinato permite às partes fixar novo valor ou alterar a cláusula de reajuste.

Depois de quanto tempo cabe ação revisional? Depois de três anos de vigência do contrato ou do último acordo sobre o valor, quando não houver consenso entre as partes.

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