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Direito Civil

Atraso na entrega de imóvel na planta: o que dá para cobrar

Publicado em 12/09/2026

EPEquipe PortalADV · Redação

O cliente comprou na planta, programou a mudança, avisou o locador de que ia sair, e a obra atrasou. É um dos casos mais recorrentes no direito imobiliário, e também um dos que mais geram expectativa desalinhada, porque o comprador costuma achar que qualquer dia de atraso gera indenização automática, e a incorporadora costuma achar que o prazo de tolerância cobre tudo. Nenhuma das duas leituras está certa.

O prazo de tolerância existe, mas precisa estar escrito

A Lei 13.786/2018 acrescentou o artigo 43-A à Lei 4.591/1964 e trouxe segurança para uma prática que antes vivia de jurisprudência. A entrega do imóvel pode ser prorrogada por até cento e oitenta dias corridos, contados do prazo contratual de entrega, desde que essa tolerância esteja expressamente pactuada no contrato. Se não houver cláusula, não há tolerância, e o atraso conta desde o primeiro dia depois da data prometida. O Superior Tribunal de Justiça já havia reconhecido a validade dessa cláusula quando expressa e clara, e a lei consolidou o entendimento.

Antes de qualquer cálculo, portanto, o trabalho é de leitura contratual. Onde está a data de entrega, existe cláusula de tolerância, ela é expressa, qual é o marco de conclusão adotado, a expedição do habite-se ou a entrega das chaves. Contratos costumam misturar esses marcos justamente para alongar o prazo, e é ali que o caso se define.

Duas saídas depois de vencida a tolerância

Ultrapassado o prazo de tolerância, o comprador escolhe entre dois caminhos, e eles não se somam. O primeiro é pedir a resolução do contrato, com devolução de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até sessenta dias corridos contados da resolução, sem prejuízo de outras verbas previstas em lei. O segundo é manter o contrato e receber a indenização prevista no parágrafo 2º do artigo 43-A, de um por cento do valor efetivamente pago à incorporadora por mês de atraso, calculado pro rata die e corrigido monetariamente.

Essa indenização é tarifada, ou seja, a própria lei fixou o valor da compensação pelo tempo de espera para contratos submetidos a ela. Não se cumula com a multa da resolução, conforme o parágrafo 3º. Vale registrar que a lei entrou em vigor no fim de 2018, e o entendimento consolidado é o de que ela não retroage para contratos assinados antes disso, situação em que continua valendo a construção jurisprudencial anterior, que costumava arbitrar aluguel mensal pelo período de atraso.

Quando a culpa é do comprador, e quando não é

Se a resolução decorre de desistência do comprador, o regime é outro, o do artigo 67-A da mesma lei, com retenção de percentual dos valores pagos e regras próprias para empreendimento submetido a patrimônio de afetação. Quando a resolução decorre de culpa da incorporadora, a lógica muda por completo, e vale a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em contrato submetido ao Código de Defesa do Consumidor, a resolução por culpa exclusiva do promitente vendedor gera restituição integral e imediata das parcelas pagas pelo comprador.

O que costuma decidir o caso na prática

Um exemplo com números

Contrato com entrega prevista para março, tolerância expressa de cento e oitenta dias, o que leva o prazo final para setembro. A obra é entregue em fevereiro do ano seguinte, cinco meses depois do fim da tolerância. Se o comprador já pagou duzentos mil reais à incorporadora, a indenização de um por cento ao mês corresponde a dois mil reais por mês de atraso, o que resulta em dez mil reais pelos cinco meses, com correção monetária. Se o atraso terminar no meio do mês, calcula-se proporcionalmente aos dias. Para conferir esse valor, com correção e proporcionalidade, dá para usar a calculadora de multa por atraso na obra antes de redigir a notificação.

Perguntas frequentes

A tolerância de cento e oitenta dias vale sempre? Não. Ela depende de previsão expressa no contrato, conforme o artigo 43-A da Lei 4.591/1964, com a redação dada pela Lei 13.786/2018.

Dá para pedir a indenização de um por cento e ainda desfazer o negócio? Não cumulativamente. A lei separa os dois caminhos, a resolução com devolução e multa, ou a manutenção do contrato com a indenização mensal.

Em quanto tempo a incorporadora precisa devolver os valores na resolução? Em até sessenta dias corridos contados da resolução do contrato, quando o desfazimento decorre do atraso na entrega.

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