Boa parte dos conflitos termina em acordo, e mesmo assim o documento que formaliza esse acordo costuma ser escrito às pressas, muitas vezes por modelo antigo achado no computador. O problema aparece depois, quando o devedor para de pagar e o escritório descobre que precisa de um processo de conhecimento inteiro para chegar aonde poderia ter chegado direto, se o documento tivesse nascido como título executivo.
O que faz um documento particular virar título executivo
O artigo 784 do CPC lista os títulos executivos extrajudiciais, e dois incisos interessam de perto a quem redige acordos. O inciso terceiro trata do documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. O inciso quarto trata do instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal.
Esse inciso quarto é o mais subutilizado da lista. Quando os dois lados têm advogado, e ambos referendam o instrumento, o acordo já nasce executável sem necessidade de testemunhas e sem homologação judicial. Perde-se muito tempo por desconhecimento dessa possibilidade.
Vale conhecer ainda a alteração trazida pela Lei 14.620/2023 ao mesmo artigo, que passou a admitir, nos títulos constituídos ou atestados por meio eletrônico, qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando a integridade do documento for conferida por provedor de assinatura. Isso resolve o velho problema de reunir duas testemunhas para assinar um acordo fechado por mensagem entre partes em cidades diferentes.
Quando vale levar para homologação judicial
Homologado em juízo, o acordo passa a ser título executivo judicial, o que muda a fase seguinte, porque o descumprimento se resolve por cumprimento de sentença nos mesmos autos, e não por execução nova. O CPC prevê a homologação de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza ou valor como procedimento de jurisdição voluntária, o que permite levar ao Judiciário um acerto feito fora dele.
Também há o cenário do processo já em curso, em que o acordo é apresentado e homologado com resolução do mérito. Nesse caso, é essencial que o texto cubra tudo o que se quer encerrar, inclusive honorários e custas, porque acordo homologado pela metade deixa resíduo para discutir depois.
Na Justiça do Trabalho existe rito próprio, previsto na CLT a partir do artigo 855-B, com petição conjunta e representação das partes por advogados distintos, o que é requisito, não detalhe.
As cláusulas que fazem diferença na hora de executar
- Objeto e valor certos, com o total, o número de parcelas e o vencimento de cada uma escritos sem ambiguidade.
- Índice de correção e juros definidos, com data-base, para não ter que discutir critério depois.
- Cláusula de vencimento antecipado, que permite cobrar o saldo todo diante do descumprimento de uma parcela.
- Cláusula penal proporcional, lembrando que o Código Civil impede que o valor da multa exceda o da obrigação principal.
- Forma de pagamento e comprovação, com conta indicada, para que o pagamento não vire discussão probatória.
- Quitação delimitada, dizendo exatamente o que está sendo quitado e o que permanece em aberto.
Um efeito colateral bem-vindo sobre a prescrição
O Código Civil estabelece, no artigo 202, que a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Um acordo assinado, com confissão de dívida clara, produz esse efeito. É um ponto que costuma passar despercebido em negociações longas, e que pode salvar um crédito próximo do fim do prazo.
Um exemplo prático
Dívida de trinta mil reais, negociada em dez parcelas mensais. O documento traz a confissão do valor, o vencimento de cada parcela, o índice de correção, a multa e os juros do inadimplemento, a cláusula de vencimento antecipado e a assinatura dos dois advogados referendando o instrumento. Descumprida a terceira parcela, o credor executa o saldo diretamente, sem discutir a existência da dívida, porque o documento já é título executivo. Para atualizar o valor devido até a data do ajuizamento, a calculadora de correção monetária e juros resolve a memória de cálculo.
Perguntas frequentes
Acordo assinado só pelas partes, sem testemunhas, vale como título executivo? Vale quando referendado pelos advogados dos transatores, e também no cenário de assinatura eletrônica com integridade conferida por provedor, nos termos da alteração trazida pela Lei 14.620/2023.
Precisa homologar em juízo? Não é obrigatório, mas a homologação transforma o acordo em título executivo judicial, o que simplifica a cobrança em caso de descumprimento.
A multa por descumprimento tem limite? Tem. O Código Civil impede que a cláusula penal exceda o valor da obrigação principal.
